quarta-feira, 30 de julho de 2014

A perseguição aos cristãos e o direito dos dhimmis


10358126_10152264236216173_8093808780040159359_nO avanço do ISIL, o Califado Islâmico da Síria e do Levante, tem deixado um rastro de morte. Entre as maiores vítimas do seu fundamentalismo estão as minorias religiosas: alauítas, xiitas e cristãos. Contudo, no caso dos “nazarenos” a situação toma feições ainda mais sangrentas. Politicamente sozinhos, sem o apoio de forças regionais, como o Baath (alauítas) ou Irã (xiitas),  os cristãos são alvos fáceis. Por mais que duras críticas tenham sido feitas de dentro da comunidade islâmica, como as posições do Ayatollah Sistani, no Iraque, e de Hassan Nasrallah, líder do Hezbollah, no Líbano, até então nada conseguiu retardar o incremento da violência aos seguidores de Jesus Cristo. Contudo, na raiz do problema se encontra a concepção da dignidade do homem no islã e dos direitos inerentes à sua condição enquanto tal.
Uma noção “imanente” do direito, como desenvolvida no cristianismo, desde os Padres da Igreja, passando por Santo Tomás, chegando em Francisco de Vitória e em Hugo Grócio, reflete o modo como a Igreja entendia a “imanência” como o lugar privilegiado onde se revelava a transcendência. O homem é sujeito de direitos porque ele é homem, criado à imagem e semelhança do seu Criador, e não porque esses direitos são impostos do exterior. Contudo, no islamismo o homem, por si, não é um sujeito de direitos, mas os obtém na medida em que faz parte da comunidade islâmica. A sua dignidade é reflexo, portanto, da sua condição de crente. A fidelidade às prescrições de Deus, contidas no Corão e na Sunna, é o que concede a ele a dignidade. Assim, passa da condição de escravo (‘abd) para a de fiel (mu’min).
Isso reflete, de modo inevitável, no tratamento às minorias religiosas dentro do mundo islâmico. Se o direito do homem é dependente da sua condição de fiel, os não-muçulmanos seriam sujeitos essencialmente deficitários de dignidade? É evidente que dentro da Ummah uma igualdade absoluta de direitos e de deveres é completamente inconcebível. Surge então uma diferença de status pessoal que rege as relações entre os crentes e os não-crentes, além de garantir uma proteção contratual (dhimma) aos “povos do livro”; os judeus, os cristãos e os sabeus. Com a expansão do império islâmico outras religiões, como budismo, hinduísmo, foram admitidas como sendo  ′Ahl al-Kitāb.
Assim, aos não-muçulmanos era impossível ter a plenitude do direito, status particular daqueles que habitavam na “cidade do Islã” (Dar al-Islam). Contudo, no lado oposto se encontrava a “cidade da guerra”, (Dar al-Harb), os países onde o islamismo ainda não era religião majoritária. As relações com os estados não-muçulmanos estavam regidas pela concepção de jihad, no sentido de esforço pela expansão da fé. Com o enfraquecimento do império islâmico e sua consequente fragmentação, um novo conceito é cunhado, “cidade do pacto” (Dar al-Ahd), fazendo referência aos países com os quais se tinha criado alianças de não-agressão. Como membros da “Dar al-Harb” no seio da “Dar al-Islam”, os não-muçulmanos eram cidadãos de segunda classe. Ainda pagando taxas (jizya) pela liberdade – relativa – de culto, aos “dhimmis” era proibida qualquer manifestação de fé: orações em voz alta eram ilegais, assim como o badalar dos sinos ou o uso do shofar. Vale destacar, contudo, que os não-muçulmanos constituíam um tribunal paralelo, podendo reger suas comunidades através das suas próprias leis.
Todavia, deve ser recordado que dentro da história do islamismo, e levando em consideração o contexto temporal, houve momentos onde a interação entre os muçulmanos e os dhimmis transcorreu com muita normalidade, inclusive com a relativização das proibições. Existem relatos eloquentes da construção de comunidades pluralistas na Andalusia, na Pérsia, na Índia e no Império Otomano. Ademais, desde o séc. XIX, com a realização de mudanças constitucionais de influência europeia em Istambul, o status dos dhimmis foi abolido. As taxas foram sendo sistematicamente retiradas, até a adoção de uma estrutura tributária moderna e universal. Com o edito de 1856 (Islâhat Fermânı), parte do período de reformas estruturais no império entre 1839 – 1876, os não-muçulmanos ganharam um status civil, inclusive com a melhoria das relações dos sultões com a igreja (sacerdotes, bispos e patriarcas passaram a receber um salário do estado).
No mundo contemporâneo existem exemplos positivos da relação entre cristãos e muçulmanos, como o Líbano e a Síria. No Irã, um caso muito singular, ainda que a liberdade religiosa não seja perfeita, a liberdade de culto é a melhor exercida dentro de um “estado islâmico”: aos cristãos tradicionais (católicos, ortodoxos, assírios e armênios) é permitida a construção de igrejas e as manifestações de fé. Pela constituição o parlamento também deve ter representantes das minorias religiosas legais (cristãos, judeus e zoroastristas). A longa presença cristã no Irã, tanto através dos armênios que lá estão há milênios, como também pela chegada dos católicos, inclusive de rito latino (dominicanos), no séc. XVI, favoreceu a completa assimilação cultural. Contudo, o que hoje é visto na Síria e principalmente no Iraque, é uma barbaridade perpetrada em defesa de anacronismos já superados, seja pela história, como também pela hermenêutica.
fonte : http://islamidades.wordpress.com/2014/07/25/a-perseguicao-aos-cristaos-e-o-direito-dos-dhimmis/

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